Eixo prioritário 3

Intervenções da Administração Central Regionalmente Desconcentradas
Medida 3.11 | Agicultura e Desenvolvimento Rural

Enquadramento/Objectivos:
A Medida “Agricultura e Desenvolvimento Rural” insere-se numa estratégia de desenvolvimento agrícola e rural que visa incentivar uma sólida aliança entre a agricultura, enquanto actividade produtiva moderna e competitiva, e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais nas vertentes ambiental, económica e social. Na prossecução desta estratégia pretende-se contribuir para os seguintes objectivos específicos:
- reforçar a competitividade económica das actividades e fileiras produtivas agro-florestais, salvaguardando os valores ambientais e a coesão económica e social;
- incentivar a multifuncionalidade das explorações agrícolas, compensando-as pela prestação de serviços de carácter agro-ambiental ou outros de interesse colectivo, e contribuindo assim para a sua diversificação interna e viabilidade económica;
- promover a qualidade e a inovação da produção agro-florestal e agro-rural, com vista a obter um crescimento sustentado da produtividade e a responder eficazmente às novas exigências dos consumidores em matéria de qualidade e de segurança alimentar;
- valorizar o potencial específico dos diversos territórios rurais e apoiar o seu desenvolvimento e diversificação económica;
- melhorar as condições de vida e de trabalho dos agricultores e das populações rurais, através da promoção do emprego e da igualdade de oportunidades, da defesa dos rendimentos e da garantia de acesso aos recursos e serviços essenciais ao desenvolvimento humano;
- apoiar a organização, associação e iniciativa dos agricultores, nas vertentes socioeconómica e socioprofissional e dos demais agentes do desenvolvimento rural, considerando-os protagonistas e parceiros de primeira importância na definição e concretização da nova estratégia de desenvolvimento.

Na selecção das candidaturas a apoiar no âmbito da medida “Agricultura e Desenvolvimento Rural” e respectivas acções serão considerados como critérios as características dos beneficiários, o interesse económico e social das actividades e as condições concretas das regiões e das zonas rurais. Além disso, os apoios deverão concentrar-se em acções que visem: a produção de externalidades positivas com carácter de bens públicos; a criação de condições para que as iniciativas privadas possam alcançar patamares sustentáveis de viabilidade e competitividade; a melhoria global da eficiência dos sistemas produtivos regionais; a melhoria dos serviços à agricultura e desenvolvimento rural e a dinamização e abordagem integrada dos processos de desenvolvimento ao nível local.

A Medida “Agricultura e Desenvolvimento Rural” contempla um conjunto de acções vocacionadas para dar resposta a questões específicas do desenvolvimento das zonas rurais nos domínios seguintes:
- diversificação na pequena agricultura numa óptica multifuncional e de diversificação de actividades;
- desenvolvimento de produtos de qualidade territorialmente referenciados;
- desenvolvimento sustentável das florestas;
- construção, reabilitação e modernização de infra-estruturas potenciadoras do desenvolvimento das zonas rurais, nomeadamente as ligadas ao regadio, electrificação e acessibilidades;
- criação e dinamização de serviços à agricultura essenciais à economia das zonas rurais;
- requalificação e valorização ambiental e promoção e valorização do património rural.

Numa perspectiva de potenciação de sinergias e numa óptica de desenvolvimento rural sustentado deverá privilegiar-se uma aplicação articulada destas acções com as que integram as restantes medidas do P.O. Regional, no quadro da estratégia regional subjacente, em especial nos territórios onde a agricultura, a silvicultura e as fileiras agro-florestais ainda assumem uma relevância socioeconómica significativa.

Nas zonas abrangidas por Acções Integradas de Desenvolvimento, com incidência em espaços rurais, a aplicação da Medida “Agricultura e Desenvolvimento Rural” deverá realizar-se em condições adaptadas às suas especificidades e prioridades. Para o efeito serão previstos dispositivos na regulamentação da Medida, nomeadamente ao nível da priorização das candidaturas e da modulação dos apoios.

No plano organizativo, além dos mecanismos que vierem a ser criados no âmbito da gestão do P.O. Regional, e das AIBT em particular, deverá apoiar-se a constituição e funcionamento de parcerias e equipas de projecto indispensáveis à animação, dinamização e acompanhamento de acções de desenvolvimento agrícola e rural, em particular de iniciativas piloto com carácter inovador e efeito demonstrativo.

Será garantido o respeito pelos limites regulamentares (Reg. (CE) 1260/99, Art. 29º e Reg. (CE) 1257/99, Art. 28º) no que se refere aos níveis de ajuda bem como à comparticipação comunitária em todas as acções e sub-acções, atendendo ao respectivo enquadramento jurídico.

Aquando da implementação desta medida será assegurado o respeito pelas disposições específicas previstas nas orientações comunitárias para os auxílios de estado no sector agrícola (J.O. nº C 28 de 1.02.2000, pág. 2).

O co-financiamento comunitário de todas as acções da presente Medida será assegurado exclusivamente pelo FEOGA, secção Orientação. A formação profissional relativa aos agentes envolvidos nos investimentos previstos nesta Medida é assegurada pelo PO ADR.

No Complemento de Programação, os critérios de selecção das candidaturas, os níveis de ajuda bem como da comparticipação comunitária serão objecto de referência detalhada.

As medidas de apoio à aquicultura previstas no Reg (CE) nº 2792/1999, apoiadas pelo IFOP, não são elegíveis no âmbito do presente PO.

No âmbito das Acções desta Medida, não estão previstos auxílios de Estado no sentido do Art. 87º, parágrafo 1 do Tratado, nem financiamentos complementares nacionais no sentido do Art. 52º do Reg. (CE) 1257/99.

Descrição/tipologia de acções:
As áreas de intervenção previstas traduzem-se em acções e subacções. O seu enquadramento regulamentar, objectivos e descrição, e respectivos destinatários, apresentam-se em seguida.

Acção 1: Diversificação da Pequena Agricultura

Enquadramento regulamentar:
Regulamento (CE) n.º 1257/99, Artigo 33º (7º travessão), alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, e Declaração da Comissão relativa a Portugal exarada na Acta do Conselho de 17/18 de Maio de 1999 aquando da adopção dos regulamentos relativos à reforma da PAC/Agenda 2000: “A Comissão declara que, ao aplicar as regras relativas ao desenvolvimento rural, terá em consideração as condições sócio-económicas da economia rural em Portugal”.

Objectivos:
Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida, de trabalho e de produção;
- Manter e reforçar o tecido económico e social das zonas rurais;
- Promover o desenvolvimento de actividades e de práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais;
- Diversificar as actividades em pequenas explorações agro-florestais de modo a viabilizar e desenvolver modelos de agricultura baseados na pluriactividade e plurirendimento familiar;
- Promover ocupações múltiplas e rendimentos alternativos para famílias agricultoras que dão um contributo essencial à manutenção do ambiente e do tecido social das zonas rurais.

Descrição:
A necessidade e pertinência desta acção decorrem do facto de as pequenas explorações agrícolas familiares constituírem em Portugal um esteio fundamental e insubstituível na manutenção da agricultura e do tecido social nas zonas rurais, cuja permanência só poderá ser assegurada no futuro através da concretização de estratégias de diversificação de actividades e rendimentos adaptadas às condições naturais e sócio-económiacs locais. Neste contexto:
- serão apoiadas as acções de melhoria das condições materiais de suporte da actividade de pequenas explorações agrícolas, adaptadas às suas características estruturais específicas, que contribuam para reforçar o seu potencial em termos de diversificação e de criação de ocupações múltiplas ou rendimentos alternativos;
- o custo total máximo elegível por exploração agrícola é de 25.000 Euros por candidatura e de 45.000 Euro no período 2000-2006;
- a candidatura à Medida 1 do Programa Operacional “Agricultura e Desenvolvimento Rural” exclui a possibilidade de candidatura a esta Acção.

Destinatários:
Agricultores titulares de explorações agrícolas de pequena dimensão, do tipo familiar, com residência única no concelho ou concelhos limítrofes aquele onde se situa a exploração.

Sub-acção 1: Apoio à pequena agricultura
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art.º 4º a 7º

Sub-acção 2: Diversificação de actividades na exploração agrícola
Regulamento (CE) n.º 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art.º 33º- Trav. 7

Sub-acção 3: Incentivo às actividades turísticas e artesanais
Regulamento (CE) n.º 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art.º 33º- Trav. 10

Acção 2: Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade

Enquadramento regulamentar:

Sub-acção 2.1. Criação e modernização de unidades produtivas
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Arts. 25º a 28º

Sub-acção 2.2. Incentivos a produtos de qualidade
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º, trav. 4

Sub-acção 2.3. Criação e modernização de pequenas unidades produtivas artesanais de âmbito local
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Arts. 25º a 28º

Objectivos :
desenvolver e melhorar a transformação e a comercialização de produtos que, ou pelas suas características marcadamente territoriais ou pelo seu saber fazer tradicional, se distinguem claramente dos produtos correntes no mercado;
-desenvolver os sistemas necessários à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção particulares;
desenvolver acções de controlo da qualidade e dos sistemas e condições de produção dos produtos, bem como a respectiva certificação.

Descrição:
As acções relativas aos produtos de qualidade serão compatíveis com o Direito Comunitário, designadamente com os Regulamentos (CEE) nº 2081/92, 2082/92 e 2092/91.

Sub-acção 2.1. Criação e modernização de unidades produtivas:
- apoio à criação e modernização de unidades de transformação de produtos de qualidade com marcada vinculação ao território e ao saber fazer tradicional, limitando-se aos abrangidos por DO, IG, DOP, IGP, CE, CERP, AB, PI e outros que vierem a ser legalmente consignados;
- apenas são elegíveis a esta acção as candidaturas até 250.000 Euros de despesas elegíveis;
- os projectos associados à criação e modernização de unidades produtivas de transformação e comercialização de produtos de qualidade com um investimento total elegível superior a 250.000 Euros (50.000 contos) apenas se podem candidatar à medida “Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas” do PO “Agricultura e Desenvolvimento Rural”.

Sub-acção 2.2. Incentivos a produtos de qualidade:
- apoio à aquisição e ao desenvolvimento dos meios e sistemas necessários à comercialização de produtos de qualidade, bem como o apoio à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção particulares e respectiva certificação.

Sub-acção 2.3. Criação e modernização de pequenas unidades produtivas artesanais de âmbito local
-apoio à criação e modernização de unidades de produção e preparação artesanal de bens alimentares que se caracterizam pela sua fidelidade aos processos tradicionais, contribuindo para a dinamização da economia e do emprego a nível local;
- Apoio aos pequenos estabelecimentos de produção local e de venda directa nos mercados locais, de grande valor económico e com interesse relevante na manutenção dos equilíbrios regionais ao nível do emprego e do abastecimento local.

Destinatários:
- agrupamentos de produtores gestores de produtos de qualidade e pessoas singulares ou colectivas produtoras de produtos de qualidade (Sub-acção 2.1.);
- agrupamentos de produtores gestores de produtos de qualidade, para a caracterização, e Organismos Privados de Certificação, para a certificação (Sub-acção 2.2.);
- pessoa singular ou colectiva, produtora de produtos artesanais ou de âmbito local (Sub-acção 2.3).

Enquadramento regulamentar:

Sub-acção 3.1. - Instalação de organizações de produtores florestais
Regulamento (CE) n.º 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 30º, nº 1, trav. 5

Sub-acção 3.2. - Apoio à constituição e instalação de prestadores de serviços florestais
Regulamento (CE) n.º 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º trav. 3

Sub-acção 3.3. - Apoio à prestação de serviços florestais
Regulamento (CE) n.º 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º trav. 5

Sub-acção 3.4.- Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos
Regulamento (CE) n.º 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 30º nº 1, trav. 6

Sub-acção 3.5. - Valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público
Regulamento (CE) n.º 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 32º

Objectivos:
- promoção e consolidação do associativismo florestal e a melhoria do desempenho das estruturas organizativas dos baldios;
- desenvolvimento de serviços de natureza florestal especializados, diversificados e de qualidade;
- aumentar a sustentabilidade e a rentabilidade da floresta pelo uso racional dos seus recursos, nomeadamente através da profissionalização da gestão florestal;
- ordenar os espaços florestais e dotá-los de instrumentos de prevenção que diminuam as probabilidades de ocorrência de incêndios ou outras situações provocadas por pragas e doenças;
conservação e valorização dos espaços florestais de alto valor ecológico.

Descrição:

Sub-acção 3.1. - Instalação de organizações de produtores florestais:
- apoio à constituição e ao arranque de associações e cooperativas de produtores florestais e das estruturas organizativas dos baldios, para, nomeadamente, apoiar os seus associados na gestão florestal sustentável.

Sub-acção 3.2. - Apoio à constituição e instalação de prestadores de serviços florestais:
- apoio à constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços técnicos de natureza florestal nos domínios do planeamento da gestão e apoio à gestão, da divulgação tecnológica, legislativa e organizacional, dos serviços de informação comercial e outros não associados ao processo produtivo;
- aos apoios previstos no âmbito desta sub-acção não terão acesso as organizações de produtores florestais.

Sub-acção 3.3. - Apoio à prestação de serviços florestais:
Apoio financeiro a projectos de prestação de serviços técnicos especializados, diversificados e de qualidade, essenciais ao desenvolvimento sustentável da floresta Os projectos deverão obedecer a um caderno de encargos, em condições a definir na legislação nacional de aplicação, sendo apoiada a prestação de serviços nos seguintes domínios:
- divulgação tecnológica, legislativa, comercial e organizacional;
- planeamento e apoio à gestão florestal;
- outros serviços técnicos especializados não directamente associados ao processo produtivo.

Sub-acção 3.4. - Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos:
- esta sub-acção perspectiva dois tipos de intervenção: uma no contexto da prevenção sanitária e outra no âmbito da prevenção contra incêndios;
- na primeira componente incluem-se os investimentos em prevenção sanitária designadamente no que se refere à monitorização de pragas e doenças, estabelecimento de mecanismos de alerta e erradicação, que não são previstos em nenhuma outra intervenção quer ao nível do Eixo 3 deste Programa quer ao nível do PO Nacional;
- as operações incluídas na segunda componente destinam-se à prevenção da ocorrência de incêndios em espaços florestais que não foram objecto de operações regulares de silvicultura, estando por isso sujeitos a um elevado risco de incêndio facilmente propagável aos espaços circundantes. Distinguem-se, por isso, claramente das incluídas na Acção 3.1 da Medida 3 “Desenvolvimento Sustentável da Floresta” do POADR destinadas à melhoria das condições de povoamentos produtivos. Distinguem-se, ainda, das intervenções apoiadas no âmbito do Reg. (CEE) nº 2158/92, quer pela dimensão mais reduzida e carácter pluri-anual dos investimentos a apoiar, quer por não incluírem investimentos em vigilância e estudos. Apenas são elegíveis no âmbito desta componente as entidades públicas ou privadas que não beneficiem, no período 2000-2006, de ajudas previstas no Reg. (CEE) nº 2158/92 (ou outro instrumento regulamentar que eventualmente lhe venha a suceder) e vice-versa.

Sub-acção 3.5. - Valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público:
- apoio à preservação e melhoria da estabilidade ecológica de florestas, nas situações onde o seu papel protector e ecológico seja de interesse público notório e deva ser a sua função predominante, e à manutenção de corta-fogos através de práticas agrícolas.

Destinatários:
- Associações, cooperativas florestais ou com secção florestal e outras organizações de produtores florestais;
- Órgãos de administração e gestão dos baldios;
- Produtores florestais individuais e/ou colectivos;
- Organizações Inter-profissionais de carácter florestal;
- Empresas e cooperativas de serviços;
- Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado detentoras de áreas florestais;
- Organismos da Administração Pública detentores e gestores de superfícies florestais (apenas para a Acção 3.4);
- Autarquias locais.

Acção 4: Serviços à Agricultura

Enquadramento Regulamentar:

Sub-acção 4.1. - Instalação de serviços de substituição e gestão das explorações agrícolas
Regulamento (CE) n.º 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º.

Sub-acção 4.2. - Desenvolvimento de outros serviços à agricultura
Regulamento (CE) nº 1257/99,alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art.33º, trav. 5

Objectivos:
- apoiar a constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços agrícolas, designadamente em territórios e/ou domínios em que se revelem essenciais à actividade das explorações e dos agricultores (Componente 1);
- apoiar projectos de prestação de serviços agrícolas essenciais para o desenvolvimento da agricultura e das condições de vida e trabalho dos agricultores, para assegurar a qualidade dos sistemas de produção e dos produtos e para a protecção do ambiente e do bem estar dos animais, aferindo-se a essencialidade em função quer do interesse público, quer das necessidades dos agentes económicos e sociais, quer ainda da não existência de uma oferta adequada e satisfatória do tipo de serviços em causa nas zonas rurais (Componente 2).
Estes serviços revestem essencialmente a natureza de serviços de assistência e apoio técnico de âmbito local.

Descrição:
Esta acção é complementar e articula-se com a Medida 10 do POADR. Apenas poderão aceder à Acção as organizações de 1º grau, enquanto que ao PO Nacional apenas terão acesso entidades de grau superior. Por outro lado, o âmbito e a natureza dos serviços a apoiar são também diferentes ainda que complementares.

Sub-acção 4.1. - Instalação de serviços de substituição e gestão das explorações agrícolas:
- Apoio à instalação ou reforço de serviços de substituição, que possibilitem novas formas de organização do trabalho, de serviços de apoio à gestão técnica, económica, financeira e administrativa das explorações agrícolas e à constituição e arranque de serviços produtivos comuns.

Sub-acção 4.2. - Desenvolvimento de outros serviços à agricultura:
- apoiar a constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços agrícolas, designadamente em territórios e/ou domínios em que se revelem essenciais à actividade das explorações e dos agricultores (Componente 1);
- apoiar projectos de prestação de serviços agrícolas essenciais para o desenvolvimento da agricultura e das condições de vida e trabalho dos agricultores, para assegurar a qualidade dos sistemas de produção e dos produtos e para a protecção do ambiente e do bem estar dos animais, aferindo-se a essencialidade em função quer do interesse público, quer das necessidades dos agentes económicos e sociais, quer ainda da não existência de uma oferta adequada e satisfatória do tipo de serviços em causa nas zonas rurais (Componente 2).

Destinatários:
- Cooperativas e associações de agricultores de 1º grau;
- Organizações interprofissionais de âmbito regional, com ligação ao sector agrícola;
- Centros tecnológicos;
- Associações e outras pessoas colectivas de 1º grau, vocacionadas para o desenvolvimento rural;
- Pequenas empresas de serviços agrícolas.

Acção 5: Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento

Enquadramento regulamentar:

Sub-acção 5.1. - Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º, trav. 8

Sub-acção 5.2. - Reabilitação e modernização dos perímetros de rega
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º, trav. 8

Sub-acção 5.3. - Emparcelamento rural
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º, trav. 2

Objectivos :
- identificação de potencialidades e criação de novos aproveitamentos de pequena e média dimensão, abrangendo todas as infra-estruturas de uma forma integrada, técnica e ambientalmente equilibrada, que conduzam a uma gestão racional e eficiente do recurso cada vez mais escasso que é a água;
- preservação e recuperação dos sistemas de regadio tradicionais de grande interesse económico e social;
- promover a reabilitação e modernização dos perímetros de rega, através de uma intervenção integrada, visando a melhoria da gestão da água ;
- promoção do reordenamento do espaço rural através da elaboração de planos específicos de ordenamento e acções de estruturação fundiária.

Descrição:
A Medida 4 do POADR “Gestão e Infra-estruturas Hidro-agrícolas”, apenas contempla uma lista limitada de projectos, em regra de significativa dimensão ou com impactes de nível supra-regional, definidos a priori no Complemento de Programação do POADR. Os restantes projectos de âmbito hidro-agrícola serão elegíveis apenas nesta acção, salvo no que respeita ao Alqueva.

Sub-acção 5.1. - Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais:
- identificação de potencialidades hidro-agrícolas a nível regional, nomeadamente em zonas de boa aptidão agrícola e com possibilidades de reorientação produtiva;
- melhoria da gestão dos recursos hidro-agrícolas numa perspectiva de completo e eficiente aproveitamento do potencial existente;
- construção de aproveitamentos hidro-agrícolas de média e pequena dimensão, abrangendo todas as infra-estruturas de forma integrada, técnica e ambientalmente equilibrada, que conduzam a uma gestão racional e eficiente dos recursos hídricos;
- preservação e recuperação dos sistemas de regadio tradicionais de grande interesse económico e social.

Sub-acção 5.2. - Reabilitação e modernização dos perímetros de rega:
- melhoria da gestão dos recursos hidro-agrícolas numa perspectiva de completo e eficiente aproveitamento do potencial existente;
- melhoria de aproveitamentos hidro-agrícolas, abrangendo todas as infra-estruturas de forma integrada, técnica e ambientalmente equilibrada, que conduzam a uma gestão racional e eficiente dos recursos hídricos.

Sub-acção 5.3. - Emparcelamento rural:
- reordenamento do espaço rural através da elaboração e execução de planos de estruturação agrária;

Promoção do reordenamento do espaço rural através da preparação e execução de:
- operações de emparcelamento integral em zonas de grande potencial agrícola e com uma deficiente estrutura fundiária, ao nível da fragmentação e dispersão da propriedade ou da exploração;
- operações de emparcelamento integral, em zonas de grande potencial agrícola e em que se verifique um acentuado conflito entre usos agrícolas e não agrícolas do solo, particularmente usos ambientais, nomeadamente devidas à sua integração em zonas de condicionantes ambientais;
- operações de emparcelamento de exploração, com ou sem redimensionamento da exploração, associados ou não a processos de reconversão tecnológica, e visando a melhoria das condições de produção no conjunto da exploração ou em alguma das suas vertentes produtivas, em zonas onde a deficiente estrutura da exploração possa ser limitativa destas alterações;
- planos de ordenamento do espaço rural, nomeadamente os projectos de intervenção em espaço rural previstos na alínea a) do n.º 2, do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que identifiquem linhas de orientação para o desenvolvimento do espaço rural, proponham critérios para a melhor ocupação do solo e intervenções devidamente enquadradas, quantificadas e priorizadas.

Destinatários:
- Agricultores, proprietários e detentores de prédios rústicos, organizados em associações de beneficiários ou de regantes, juntas de agricultores e cooperativas de rega;
- Associações de agricultores e titulares de prédios rústicos;
- Autarquias locais;
- Administração central.

Acção 6: Caminhos e electrificação Agro-rurais

Enquadramento Regulamentar:

Sub-acção 6.1. - Caminhos agrícolas e rurais
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º, trav. 9

Sub-acção 6.2. - Electrificação
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º, trav. 9

Objectivos:
- melhorar as acessibilidades nas zonas rurais;
- disponibilizar o acesso à energia eléctrica por forma a permitir a modernização, reconversão e diversificação de actividades nas explorações agrícolas e garantir a melhoria das condições de vida dos agricultores.

Descrição:

Sub-acção 6.1. - Caminhos agrícolas e rurais:
- apoio à abertura ou melhoria de caminhos agrícolas e rurais por forma a facilitar a circulação de pessoas e equipamentos, o acesso às explorações agrícolas e o escoamento dos produtos agrícolas.

Sub-acção 6.2. - Electrificação:
- apoio à instalação de linhas de distribuição de energia eléctrica e postos de transformação, facilitando assim o acesso pelas explorações agro-florestais e pequenas agro-indústrias a uma fonte de energia não poluente e que permite a sua viabilização, modernização, reconversão e diversificação, proporcionando também a melhoria do rendimento e qualidade de vida dos agricultores.

Destinatários:
Sub-acção 6.1
- Agricultores organizados em Associações de Agricultores, directamente ou através dos organismos da Administração Pública;
- autarquias Locais.

Sub-acção 6.2
- utilizadores da energia eléctrica ou seus representantes (organizações de agricultores).

Acção 7: Valorização do Ambiente e do Património Rural

Enquadramento regulamentar:

Sub-acção 7.1. - Recuperação e valorização do património, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º, trav. 6

Sub-acção 7.2. - Conservação do ambiente e dos recursos naturais
Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg. (CE) nº 1783/2003, Art. 33º, trav. 11

Objectivos:
- preservar e valorizar a identidade dos pequenos aglomerados rurais, melhorar a sua atractividade e potenciar o seu desenvolvimento económico e social;
- melhorar a qualidade de vida e de bem estar da população rural;
- aproveitamento dos recursos naturais e da paisagem para fins económicos, sociais e de lazer;
- requalificação ambiental em áreas de interface com as explorações agrícolas e as agro-indústrias num quadro de intervenções de carácter colectivo.

Descrição:

Sub-acção 7.1. - Recuperação e valorização do património, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural:
Recuperação e valorização do património, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural através da elaboração e execução de Planos Globais de Intervenção abrangendo, nomeadamente, operações de:
- requalificação de espaços públicos em pequenos aglomerados rurais;
- recuperação de construções rurais de traça tradicional, nomeadamente de instalações relacionadas com actividades agrícolas e florestais;
- preservação e valorização paisagística dos espaços rurais;
- dinamização de espaços agro-florestais para fins lúdicos e/ou pedagógicos relacionados com a actividade em meio rural e melhoramento das condições de acesso aos locais de interesse colectivo;
- criação de espaços museológicos de temática rural.

Sub-acção 7.2. - Conservação do ambiente e dos recursos naturais:
- apoiar a requalificação ambiental em áreas de interface com as explorações agrícolas e as agro-indústrias, num quadro de intervenções de carácter colectivo, particularmente para assegurar o pré-tratamento e adequado escoamento dos efluentes de origem agro-pecuária e agro-industrial.

Destinatários:

Sub-acção 7.1. - Recuperação e valorização do património, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural:
- associações de desenvolvimento regional e local;
- agricultores e produtores florestais e respectivas organizações;
- autarquias locais e outras entidades públicas;
- essoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
- parcerias de agentes de caracter colectivo de âmbito local (apenas no âmbito da preparação, dinamização, acompanhamento e avaliação dos Planos de Intervenção);
- outras pessoas singulares ou colectivas (apenas no âmbito da apresentação de projectos).

Sub-acção 7.2. - Conservação do ambiente e dos recursos naturais:
Entidades promotoras de projectos colectivos de requalificação ambiental.

Acção 8: Dinamização do Desenvolvimento Agrícola e Rural

Enquadramento regulamentar:
Regulamento (CE) nº 1257/99, Art.33º, trav.5

Objectivos:
- incentivar e apoiar iniciativas locais de desenvolvimento da agricultura e dos territórios rurais, com vista ao aproveitamento eficaz e integrado dos diversos instrumentos de política disponíveis e à valorização do potencial dos recursos materiais e humanos.

Descrição :
- apoio à concepção, implementação, gestão e avaliação de Planos de Acção enquadradores de iniciativas de desenvolvimento local nos domínios agrícola e rural;
- promoção de medidas de acompanhamento conexas à dinamização dos Planos de Acção, bem como à dinamização e divulgação de experiências de carácter inovador e efeito demonstrativo;
- reforço da cooperação entre iniciativas com distintas incidências territoriais, com vista à prossecução de estratégias comuns de desenvolvimento.

Destinatários:
- Organismos da Administração Pública;
- Pessoas colectivas ou outras entidades sem fins lucrativos que actuem como entidades dinamizadoras de iniciativas de âmbito local dirigidas a territórios específicos bem identificados.

Esta Medida deverá representar 6,18% do montante total da despesa pública a afectar ao Programa.

Organismo responsável:
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas / Coordenador da Intervenção Desconcentrada da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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