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Urbanização e Edificação  

Nesta página apresentam-se as atribuições das CCDR no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE):

Consulta a entidades que se devam pronunciar sobre a localização das operações urbanísticas link
Outras atribuições da CCDR-N link

                   

Consulta a entidades que se devam pronunciar sobre a localização das operações urbanísticas

A lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro , ao alterar o RJUE, veio introduzir um novo modelo de procedimento para a realização de consultas a entidades da administração central, directa ou indirecta, envolvendo directamente as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional no processo, quando a consulta em causa se referir à localização da operação urbanística. Daqui resulta a emissão de uma decisão global e vinculativa de toda a administração central.

Ao abrigo do RJUE cabe à CCDR-N o papel de entidade única de coordenação, que emite uma decisão global e vinculativa da administração central nas consultas às entidades que se devam pronunciar sobre as operações urbanísticas tendo em conta a sua localização, adequação e conformidade com os instrumentos de gestão territorial. Caso sejam emitidos pareceres divergentes pelas entidades consultadas, a emissão da decisão global da CCDR-N é antecedida de uma conferência de serviços com as entidades consultadas.

Procedimentos :

Os procedimentos a seguir para as consultas a entidades que se devam pronunciar são definidos nos artigos 13º, 13º A e 13º B , ao abrigo do RJUE.

Âmbito das consultas :

Em complemento das portarias publicadas a 3 e 11 de Março de 2008, que regulamentam diversas matérias do RJUE, o âmbito das consultas a efectuar é clarificado no Anexo I - Âmbito das Consultas , ao abrigo do RJUE.

Procedimentos para consulta por tramitação em papel :

Nos termos do n.º 3 do Artigo 8º A , ao abrigo do RJUE, a apresentação de requerimentos, de outros elementos e a realização de comunicações através da via electrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada. Até que os meios adequados à utilização da tramitação informática nos termos previstos estejam implementados, importa definir os procedimentos adequados a uma resposta atempada e nos termos que a nova legislação impõe, com as adaptações necessárias à tramitação em papel prevista no n.º 5 do Artigo 6º da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro .
Estes procedimentos constam do Anexo II - Procedimentos para consulta por tramitação em papel .

Formatos para apresentação de projectos por via digital :

Em complemento das instruções genéricas para tramitação, a CCDR-N considera que é essencial que se definam regras e formatos a adoptar pela futura plataforma informática e a utilizar por todas as entidades envolvidas, que permitam uma tramitação com formatos o mais uniformes possível, assim como a utilização de ferramentas comuns e gratuitas, que assegurem a operacionalidade, segurança e simplificação e criem as condições para atingir os objectivos de uma maior eficiência, economia, rigor e cumprimento dos prazos previstos.
Após a análise das várias soluções disponíveis, e partindo de algumas experiências recentes, define-se no Anexo III - Procedimentos para apresentação de projectos em formato digital as regras de apresentação de projectos de operações urbanísticas, a sujeitar a consulta de entidades da administração central, adoptadas pela CCDR-N, e que foram propostos para adopção pelas diferentes autarquias da Região do Norte, na perspectiva de uma normalização de procedimentos.

                   

Outras atribuições da CCDR-N

Quando a CCDR-N, no âmbito dos procedimentos de consulta a entidades da administração central, não adopte uma posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com o instrumento de gestão territorial, pode, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa ou por solicitação do município, propor ao Governo a aprovação em Resolução de Conselho de Ministros da alteração, suspensão ou ratificação total ou parcial do plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.

O licenciamento da operação de loteamento que se realize numa área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR-N ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, os n.º 4 e 5 do Artigo 13º . O parecer da CCDR-N destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.

O Presidente da CCDR-N pode determinar o embargo, a introdução de alterações, a demolição do edificado ou a reposição do terreno em quaisquer operações urbanísticas desconformes com o disposto nos respectivos planos municipais ou planos especiais de ordenamento de território e sempre que não seja assegurado pelo município a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade urbanísticas.

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