Norte Conjuntura
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Ordenamento do Território  

A CCDR-N desempenha um vasto conjunto de atribuições e competências no domínio do ordenamento do território, do qual se destacam as seguintes:

- Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território, da política de cidades e da política de conservação da natureza;

- Promover a elaboração, alteração e revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território e desenvolver as acções necessárias à sua implementação, monitorização e avaliação;

- Acompanhar a elaboração, alteração e revisão dos planos sectoriais com incidência territorial, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território e acompanhar os procedimentos da sua avaliação ambiental;

- Assegurar as funções, a nível regional, de ponto focal do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo;

- Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adopção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas, bem como propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo;

- Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adopção de medidas de política de solos, que careçam de aprovação pelo Governo, e de constituição de servidões administrativas;

- Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;

- Exercer as competências que estejam atribuídas às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional no âmbito da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional e colaborar na concretização dos objectivos da Rede Natura 2000 e na promoção a nível regional da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

- Participar em procedimentos de avaliação de impacte ambiental, no que se refere aos descritores relacionados com ecologia e conservação da natureza;

– Emitir pareceres sobre os Planos de Gestão Florestal, no âmbito do respectivo regime de aprovação.      

Ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, e tendo em conta nomeadamente a Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro , cabe ainda à CCDR-N o papel de entidade única de coordenação, que emite uma decisão global e vinculativa da Administração Central nas consultas às entidades que se devam pronunciar sobre as operações urbanísticas tendo em conta a sua localização, adequação ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial. 

Nesta área do website da CCDR-N disponibilizam-se informações e documentos relativos a este domínio.

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Última actualização: 2013-05-24