Planos de Gestão Florestal
Enquadramento Legal
Análise da CCDR-N
Pagamento de taxas 
Enquadramento Legal
O Decreto-lei nº 16/2009 de 14 de Janeiro define o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, estabelecendo três níveis de planeamento:
• De âmbito regional ou supra municipal – Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), já publicados e em vigor para todo o território da Região Norte;
• De âmbito local e operacional – Planos de Gestão Florestal (PGF), designação que abrange os Planos de Utilização de Baldios (PUB) previstos nos artºs 6º a 8º da Lei nº 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios) e os Planos de Gestão Florestal das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF);
• De resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal (pragas, doenças, risco de incêndio, recuperação de solos e áreas degradadas, obras de correcção torrencial) – Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF).
O artº 21º deste diploma estabelece que a aprovação pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) dos Planos Gestão Florestal (PGF) - designação que abrange os PUB e os Planos de Gestão Florestal das ZIF - é precedida da sujeição a parecer das CCDR e das entidades que a Autoridade Florestal Nacional entenda conveniente consultar.
Análise da CCDR-N
A
análise efetuada pela CCDR-N privilegia a verificação do enquadramento no
respetivo Plano Diretor Municipal (PDM) e demais instrumentos de gestão
territorial incidentes, assim como o enquadramento no regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), sem prejuízo da
ponderação da conformidade com os PROF.
No
que respeita à compatibilidade com o Regime da REN, é avaliada a conformidade
das operações previstas de preparação de terreno, mobilização do solo, técnicas
de instalação e condução dos povoamentos, com as condições para a viabilização
dos usos e ações previstas nos nºs 2 e 3 do art.º 20º do Decreto-lei nº
239/2012 de 2 de Novembro e com o requisito previsto no Anexo I da Portaria nº 419/2012
de 20 de Novembro (alínea f) do ponto III - Setor agrícola e florestal.
A
emissão do parecer, neste âmbito, não dispensa, contudo, o posterior
cumprimento do procedimento de autorização ou comunicação prévia, nos termos do
Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, nas áreas do PGF onde este é
aplicável, havendo sempre uma referência a este facto no parecer da CCDR-N.
O prazo para emissão de
parecer pelas CCDR é de 15 dias contados a partir da data do pedido, formulado
pela Ex-AFN (Autoridade Florestal Nacional), atual ICNF (Instituto de
Conservação da Natureza e Florestas).
Pagamento de taxas
Na
sequência da publicação da Portaria n.º
314/2010 de 14 de Junho e de acordo com o art.º 1º deste diploma, a emissão
dos pareceres da CCDR-N passou a estar subordinada à cobrança prévia de uma
taxa devida pelos atos e serviços prestados, desde 1 de julho de 2010, data da
entrada em vigor da referida Portaria. Nesse enquadramento, foi aplicado o procedimento de cobrança nos montantes estabelecidos legalmente (n.º
3.4 do Capítulo III do respetivo Anexo).
Atualmente, e por
força da orientação recebida da Secretaria de Estado do Ambiente e
Ordenamento do Território, veiculada no Ofício n.º 2882 de 20.06.2012, o
regime de pagamento de taxas, nos termos da legislação, não é aplicado, pela CCDR-N.
Mantém-se,
contudo, a emissão do competente parecer, sempre que solicitado pela ex-AFN,
atual ICNF.