Norte Conjuntura
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Planos de Gestão Florestal  

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Enquadramento Legal

O Decreto-lei nº 16/2009 de 14 de Janeiro define o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, estabelecendo três níveis de planeamento:

• De âmbito regional ou supra municipal – Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), já publicados e em vigor para todo o território da Região Norte;

• De âmbito local e operacional – Planos de Gestão Florestal (PGF), designação que abrange os Planos de Utilização de Baldios (PUB) previstos nos artºs 6º a 8º da Lei nº 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios) e os Planos de Gestão Florestal das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF);

• De resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal (pragas, doenças, risco de incêndio, recuperação de solos e áreas degradadas, obras de correcção torrencial) – Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF).

O artº 21º deste diploma estabelece que a aprovação pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) dos Planos Gestão Florestal (PGF) - designação que abrange os PUB e os Planos de Gestão Florestal das ZIF - é precedida da sujeição a parecer das CCDR e das entidades que a Autoridade Florestal Nacional entenda conveniente consultar.

 

 

                   

Análise da CCDR-N

A análise efetuada pela CCDR-N privilegia a verificação do enquadramento no respetivo Plano Diretor Municipal (PDM) e demais instrumentos de gestão territorial incidentes, assim como o enquadramento no regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), sem prejuízo da ponderação da conformidade com os PROF.

No que respeita à compatibilidade com o Regime da REN, é avaliada a conformidade das operações previstas de preparação de terreno, mobilização do solo, técnicas de instalação e condução dos povoamentos, com as condições para a viabilização dos usos e ações previstas nos nºs 2 e 3 do art.º 20º do Decreto-lei nº 239/2012 de 2 de Novembro e com o requisito previsto no Anexo I da Portaria nº 419/2012 de 20 de Novembro (alínea f) do ponto III - Setor agrícola e florestal.

A emissão do parecer, neste âmbito, não dispensa, contudo, o posterior cumprimento do procedimento de autorização ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, nas áreas do PGF onde este é aplicável, havendo sempre uma referência a este facto no parecer da CCDR-N.

O prazo para emissão de parecer pelas CCDR é de 15 dias contados a partir da data do pedido, formulado pela Ex-AFN (Autoridade Florestal Nacional), atual ICNF (Instituto de Conservação da Natureza e Florestas).


Pagamento de taxas 

Na sequência da publicação da Portaria n.º 314/2010 de 14 de Junho e de acordo com o art.º 1º deste diploma, a emissão dos pareceres da CCDR-N passou a estar subordinada à cobrança prévia de uma taxa devida pelos atos e serviços prestados, desde 1 de julho de 2010, data da entrada em vigor da referida Portaria. Nesse enquadramento, foi aplicado o procedimento de cobrança nos montantes estabelecidos legalmente (n.º 3.4 do Capítulo III do respetivo Anexo).

Atualmente, e por força da orientação recebida da Secretaria de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, veiculada no Ofício n.º 2882 de 20.06.2012, o regime de pagamento de taxas, nos termos da legislação, não é aplicado, pela CCDR-N.

Mantém-se, contudo, a emissão do competente parecer, sempre que solicitado pela ex-AFN, atual ICNF.


 

 

 

 

 

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Última actualização: 2013-05-24